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O que é e para que serve a proposta de seguro? |
A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. Embora o modelo possa variar de uma empresa de seguros para outra, o preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização. Através dele a empresa de seguros faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a empresa de seguros é sempre livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre a empresa de seguros, o tomador de seguro e/ou segurado.
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Como se inicia o contrato de seguro? |
A empresa de seguros tem o direito de definir a data de início do seguro. Contudo, no caso de seguros individuais em que o tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a empresa de seguros tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos. Nos restantes, é necessário que a empresa de seguros confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio escrito.
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Como é constituído o contrato de seguro? |
Um contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos formais. Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:
PRÉMIO
ESTORNO
DURAÇÃO DO CONTRATO
VALOR SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO
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O que é o prazo de reflexão e o direito de renúncia? |
O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato.
Esta comunicação deve ser feita por carta registada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efectuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.
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Como posso pôr fim a um contrato de seguro? |
O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efectuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.
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Como posso pôr fim a um contrato de seguro? (A CONFERIR) |
Uma vez assinado um contrato de seguro, o tomador assume a obrigação de pagar antecipada e periodicamente o respectivo prémio. Com efeito, excepto no caso dos seguros temporários (p.e. um contrato limitado à duração de uma viagem), o contrato de seguro é celebrado por um ano, renovável pelos seguintes, só terminando se o tomador ou a empresa de seguros o desejarem, uma vez que, regra geral, é automaticamente renovado. Deste modo, o tomador não necessita de avisar regularmente a empresa de seguros que pretende continuar com o seguro. A resolução do contrato, ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
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Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever um contrato de seguro? |
Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, acidentes pessoais, ou doença a longo prazo, a empresa de seguros deve prestar-lhe a informação necessária para a compreensão do seguro que pretende efectuar, como por exemplo:
• Definição das garantias e duração do contrato;
• Encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
• Penalização em caso de resgate ou redução do contrato;
• Condições de transferência dos contratos, nos casos aplicáveis;
• Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
• Rendimento mínimo garantido, incluindo a taxa de juro mínima e duração dessa garantia, nos seguros e operações do ramo vida.
Se no momento em que é preenchida a proposta não tiver tomado conhecimento, devidamente comprovado, das informações pré-contratuais anteriormente referidas tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro.
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Que tipo de informações as empresas de seguros são obrigadas a fornecer? |
Nos seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além da informação pré-contratual e das condições constantes da apólice, o tomador de seguro tem direito de ser informado de todas as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais, nomeadamente no que respeita a valores de resgate e de redução, bem como, anualmente, o direito de obter informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.
Toda a informação destinada a divulgar taxas de participação nos resultados deve indicar a base de incidência dessas taxas, facto que deverá ter em conta quando analisar um contrato com participação nos resultados.
Para além da taxa mínima garantida pelo contrato, qualquer projecção de rendimentos futuros constitui um mero exercício exemplificativo sem qualquer garantia.
Sempre que solicitar à empresa de seguros ou ao seu agente de seguros informações sobre condições tarifárias - preço do seguro que propõe - exija que estas lhe sejam dadas por escrito, como a lei determina.
Relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os preços para as principais categorias de veículos devem estar obrigatoriamente afixados em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
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O que fazer em caso de sinistro? |
Quando acontecer um sinistro, deverá ligar para o número da Assistência em Viagem Seguro e comunicar o mais rapidamente possível para que receba a indemnização o quanto antes, para a sua companhia.
Deverá evitar que os prejuízos do sinistro aumentem. Para tal, se incorrer em custos, os mesmos serão assumidos pela seguradora. Não pode, por outro lado, alterar as condições em que o sinistro ocorreu, sendo que deverá guardar os objectos que não se estragaram e fornecer à seguradora todas as provas ou documentos que tenha acerca do sinistro.
É obrigação da seguradora fazer a peritagem e as averiguações necessárias o mais rapidamente possível, para que o possamos indemnizar.
Em caso de sinistro que tenha direito a receber uma indemnização, ao valor do capital que nos indicou quando fez o seguro, será deduzido o valor da indemnização que pagámos.
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Como funciona? |
Quando fez o seguro contratou um determinado valor por um ano, como se tivesse um valor que pode gastar durante esse ano em caso de sinistros. Assim, no caso de acontecer mais que um sinistro no mesmo ano que danifiquem o veículo e que lhe dêem o direito a receber indemnizações, o valor que está disponível, nesse ano, vai diminuindo.
No entanto, durante esse ano, pode dizer-nos que quer que o valor continue o mesmo e que para tal pagará um prémio suplementar. No ano seguinte, começa tudo de novo.
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O que é o IDS? |
A Convenção IDS é um acordo de Indemnização Directa ao Segurado, que visa facilitar e simplificar a regularização da maioria dos acidentes de viação que ocorrem no nosso país.
A grande vantagem desta Convenção é que lhe permite regularizar o seu acidente com a sua própria seguradora, sem ter que se dirigir à seguradora do outro interveniente, causador do mesmo.
Para que um acidente de automóvel possa ser regularizado ao abrigo desta Convenção, é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- Sinistro ocorrido em território português
- Apenas entre 2 veículos, com contacto directo entre os mesmos
- Sem danos corporais
- Danos materiais inferiores a 15 mil euros por veículo
- Veículos seguros em companhias de seguros aderentes a esta Convenção
- Declaração Amigável de Acidente Automóvel correctamente preenchida e assinada pelos dois condutores intervenientes;
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Se tiver um acidente com um veículo sem seguro o que acontece (FGA)? |
Para estes casos existe o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), que garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e/ou materiais, decorrentes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente.
Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde.
Relativamente aos danos materiais, o FGA só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a 300€.
Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo FGA ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao FGA compete, ainda, proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais, resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
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Como funcionam os choques em cadeia? |
Se circular numa via e embater na traseira da viatura que segue à sua frente, é o responsável pelo sinistro, ficando a seu cargo os custos da reparação da sua viatura e da parte traseira da viatura do outro interveniente.
Se se tratar de um choque com projecção, por exemplo: os carros A e B estão parados na via e o veículo C embate na traseira do veículo B, que por sua vez embate na traseira do veículo A. O responsável por todos os danos é o condutor do veículo C.
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