Informação Legal


Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, informa-se o seguinte:

A Liberinter - Cooperativa de Mediação de Seguros, CRL, com sede na Rua Vítor Cordon, nº 1, r/c Lisboa, titular do cartão de pessoa colectiva nº 506 139 468, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 98/20020801, mediador de seguros inscrito, em 27/01/2007, no registo do ISP- Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de mediador ligado, sob o nº 207 259 386, com autorização para exercer a actividade no âmbito do ramo Vida e Não Vida o que poderá ser verificado e confirmado em www.isp.pt.

A Liberinter não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;

Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social da Liberinter que seja detida por uma empresa de seguros ou empresa mãe de qualquer empresa de seguros;

A Liberinter não está autorizada a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

A Liberinter está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa de seguros;

A Liberinter não tem poderes de regularização de sinistros em seu nome e por conta da empresa de seguros;

A Liberinter esgota a sua intervenção com a celebração do contrato de seguro. A qual não envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

A Liberinter tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma empresa de seguros e, em tal circunstância, assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre o nome da empresa de seguros com a qual trabalha e em conformidade, fornecer-lhe, a pedido do cliente, tais informações;

A Liberinter não intervém no contrato de outros mediadores de seguros;

Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que a Liberinter receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível na sede da Liberinter;

Informa-se por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros - , define o “mediador de seguros ligado”, nos termos da alínea a) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.