Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V |
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, RAMO E OBJECTO SOCIAL
Artigo 1º
(Denominação e sede)
1. É constituída a “Liberinter, Cooperativa de Mediação de Seguros, CRL.”, adiante designada por cooperativa, a qual será regida pelos presentes Estatutos, Regulamento Interno, Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
2. A cooperativa tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Vitor Cordon, nº 1, 2º andar.
Artigo 2ª
(Duração, ramo e objecto social)
1. A actividade da cooperativa tem início nesta data e prolonga-se por tempo indeterminado.
2. A cooperativa insere-se no ramo de prestação de serviços, sendo quanto aos seus membros uma cooperativa de utentes de serviços.
3. A cooperativa tem como objecto social a actividade de mediação de seguros do Ramo Não-vida.
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CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E RESERVAS
Artigo 3 º
(Capital Social)
1. O capital social é variável e ilimitado, tendo o montante mínimo de 2 500 euros, e é representado por títulos de capital de cinco euros.
2. Cada cooperador, no acto de admissão, obriga-se a subscrever pelo menos três títulos de capital, inteiramente realizados em dinheiro.
3. O capital social será aumentado pela emissão de novos títulos de capital, pela admissão de novos membros, ou por novas subscrições de capital por parte dos novos cooperadores.
Artigo 4º
(Reservas)
1. A cooperativa constitui as seguintes reservas:
a) Reserva legal:
b) Reserva para educação e formação cooperativa
2. Por deliberação da Assembleia Geral poderá a cooperativa consituir outras reservas.
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CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES
Artigo 5º
(Cooperadores)
1. São membros da cooperativa, todos os seus fundadores e os que forem admitidos pela Direcção, mediante proposta subscrita por dois membros e pelo candidato.
2. Da deliberação da Direcção cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente.
Artigo 6º
(Direitos dos Cooperadores)
Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes de ordem de trabalhos;
b) eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa;
c) requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
d) solicitar a sua exoneração;
e) beneficiar de todos os bens e serviços postos pela cooperativa à disposição dos seus membros.
Artigo 7º
(Deveres dos Cooperadores)
1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, os Estatutos da cooperativa e o respectivo Regulamento Interno.
2. Os cooperadores devem ainda:
a) tomar parte nas assembleias gerais;
b) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
d) efectuar os pagamentos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
e) beneficiar de todos os bens e serviços postos pela cooperativa à disposição dos seus membros.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 8º
(Órgãos Sociais)
São órgãos sociais da cooperativa: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 9º
(Mandato e exercício de cargos)
1. Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos quadrienalmente, podendo ser reeleitos.
2. Pelo exercício dos cargos sociais, a Assembleia Geral deliberará quais os cargos cujos membros serão remunerados e aqueles cujos titulares terão direito ao reembolso das importâncias perdidas ou despendidas por motivo do desempenho das suas atribuições.
Artigo 10º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão superior da cooperativa, nela tomando parte todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos.
2. É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) eleger e destituir os membros dos órgãos da cooperativa;
b) apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades;
d) aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
e) alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar regulamentos internos;
f) aprovar a fusão, cisão e a dissolução da cooperativa;
g) deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato de membros dos órgãos sociais;
h) deliberar sobre a remuneração ou não dos membros dos órgãos sociais, fixando os seus mandatos, quando a ela houver lugar;
i) decidir do exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
4. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da cooperativa, num mínimo de quatro.
5. As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15 dias, por aviso postal registado ou por entrega pessoal com protocolo a todos os cooperadores.
6. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou os seus representantes devidamente credenciados, ou uma hora mais tarde com qualquer número de cooperadores.
7. No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
8. Na Assembleia Geral cada cooperador dispõe de um único voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
9. As deliberações da Assembleia Geral serão, em regra, tomadas por maioria simples.
10. Carecem de aprovação de dois terços dos votos expressos as deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do nº 2 do presente artigo.
Artigo 11º
(Direcção)
1. A Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
a) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, os relatórios e as contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
c) elaborar o Regulamento Interno;
d) atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
e) admitir novos membros;
f) propor à Assembleia Geral a exclusão de cooperadores;
g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
3. A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, por convocatória do presidente e reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
4. A Direcção só poderá deliberar validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.
5. A cooperativa fica obrigada com a assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
6. A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe, designadamente:
a) examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
b) verificar, quando o entenda necessário, o saldo da caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) dar parecer sobre o balanço e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocatória do presidente e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
4. O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.
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CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
Artigo 13 º
(Dissolução e liquidação)
A dissolução e liquidação da cooperativa será feita nos termos dos artigos 77º a 79º do Código Cooperativo.
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